terça-feira, 11 de junho de 2013

Escola Especial, Escola comum e Inclusão

O critério de organização da clientela destinado à Educação especial eram pessoas que não correspondiam aos padrões de normalidade ditada pelas classes sociais vigentes. Os diversos tipos de atendimentos destinados eram isolamento, segregação e uso de práticas disciplinares visando “corrigir comportamentos inadequados”.
Somente no final do século XIX, foi-se desenvolvendo novas práticas com a finalidade de tratar e curar as deficiências. Para cuidar, dar proteção e tratamento médico , as pessoas eram segregadas às intuições clínicas, hospícios ou hospital mental. Era o paradigma da institucionalização.
Desta concepção equivocada e a partir dos ideais de desenvolvimento humano descarta-se a possibilidade de intervenção para a superação dessas condições. Passa-se, portanto a adotar a categorização das deficiências nas escolas especial de ensino.
No Brasil o atendimento pioneiro foi dos cegos (criação do imperial institutos dos meninos cegos em 1954, atual instituto Benjamim Constant - IBC ) e dos surdos ( criação do instituto dos surdos mudos em 1857, atual instituto nacional da educação dos surdos - INES). A educação especial, portanto organizou-se como atendimento educacional especializado e era substitutivo ao ensino regular.
Em 1961 o atendimento educacional às pessoas com deficiência passa a ser fundamentado pela LDB de nº 4024 de 61 que “aponta’ o direito dos excepcionais à educação " preferencialmente no sistema geral de ensino.
A LDB nº 5692 de 71, defini tratamento especial para as pessoas com deficiências, mas não promove a organização capaz de atender as necessidades educacionais especiais reforçando o encaminhamento dos alunos às classes e escolas especiais.
Em 1973 com a criação do Centro Nacional de Educação Especial (CENESP) , que é responsável pelo gerenciamento da Educação Especial, no Brasil, ações educacionais são desenvolvidas às pessoas com deficiências, mas também não é organizado em atendimento especializado que considere as singularidades de aprendizagem desses alunos.
O instrumento jurídico precursor em relação à Inclusão foi a constituição Federal de 1988. “A Constituição Federal de 1988 traz como um dos seus objetivos fundamentais “ promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art.3º inciso IV). Define, no artigo 205, a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. No seu artigo 206, inciso I, estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” , como um dos princípios para o ensino e, garante, como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208).

A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96, no artigo 59, assegura aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades, assim como versa condições específicas para a avaliação de alunos com deficiência ( terminalidade específica, aceleração aos superdotados e outras).
A partir da década de 90, todos esses princípios foram reforçados por demais documentos que destacam questões legais, políticas e pedagógicas referentes à escolaridade de alunos com deficiências, como:
- a Política nacional de educação Especial na Perspectiva da educação Inclusiva;
- a Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiências ( ONU, 2006);
-o Decreto nº 6.571/2008 ;
- a Resolução CNE/ CEB n/ 04/2009 (que defini Diretrizes Básicas para o AEE);
- a Resolução CNE/ CEB n/ 04/2010 (que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e dispõe sobre a organização da Educação Especial como parte integrante do projeto pedagógico da escola regular).
O processo de Inclusão, esta amparado pela LEI, mas acima de tudo é necessário repensar não somente o conceito de educação como direito para todos mas, como desenvolver ações pedagógicas que sejam efetivamente Inclusivas.

Maria Luciara Nogueira Gomes